Quinta, Fevereiro 2012
   
Letra

Dia 1 de Junho Dia Mundial da Criança

                                                  

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV)

de 20 de  Novembro de 1959

PREÂMBULO

 CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas

reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos

fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa

humana e que resolveram favorecer o progresso

social e instaurar melhores condições de

vida numa liberdade mais ampla;

CONSIDERANDO que as Nações Unidas, na Declaração

dos Direitos do Homem, proclamaram que todos

gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidos,

sem distinção de qualquer espécie,

seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião

pública ou de outra natureza, origem nacional ou

social, fortuna, nascimento ou outra condição;

CONSIDERANDO que a criança, por motivo da sua falta

de maturidade física e intelectual, tem necessidade

de uma protecção e cuidados especiais,

nomeadamente de protecção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento;

CONSIDERANDO que a necessidade de tal protecção

foi proclamada na Declaração de Genebra dos

Direitos da  Criança de 1924, e reconhecida na

Declaração Universal do Homem e nos estatutos de

organismos especializados e organizações

internacionais interessadas no bem-estar da  

criança;

CONSIDERANDO que a Humanidade deve à criança o

melhor dos seus esforços, A Assembleia-Geral  

Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança

com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da

criança e da sociedade,

dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com

vista a chamar

a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres,

das organizações voluntárias, autoridades locais e

Governos nacionais, para o reconhecimento dos

direitos e para a necessidade de se empenharem na

respectiva aplicação através de

medidas legislativas ou outras progressivamente

tomadas de acordo com os seguintes princípios:

 

Princípio 1º

A criança gozará dos direitos enunciados nesta

Declaração.  Estes direitos serão reconhecidos a

todas as crianças sem descriminação alguma,

independentemente de qualquer consideração de

raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou

outra da criança, ou da sua família, da sua origem

nacional ou social, fortuna,

nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2º

A criança gozará de uma protecção especial e

beneficiará de oportunidades e serviços

dispensados pela lei e outros meios, para que possa

desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e

socialmente de forma saudável e normal, assim

como em condições de liberdade e

dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a

consideração fundamental a que se atenderá será o

interesse superior da criança.

Princípio 3º

A criança tem direito desde o nascimento a um

nome e a uma nacionalidade.

 Princípio 4º

A criança deve beneficiar da segurança social. Tem

direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde;

para este fim, deverão proporcionar-se quer à

criança quer à sua mãe cuidados especiais,

designadamente, tratamento pré e pós natal.

A criança tem direito a uma adequada alimentação,

habitação, recreio e cuidados médicos.

 Princípio 5º

A criança mental e fisicamente deficiente ou que

sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar

de tratamento, de educação e dos cuidados

especiais requeridos pela sua particular condição.

  Princípio 6º

A criança precisa de amor e compreensão para o

pleno e harmonioso desenvolvimento da sua

personalidade. Na medida do possível, deverá

crescer com os cuidados e sob a responsabilidade

dos seus pais e, em qualquer caso, num

ambiente de afecto e segurança moral e material;

salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de

tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A

sociedade e as autoridades públicas têm o dever de

cuidar especialmente das crianças sem família e

das que careçam de meios de subsistência. Para a

 manutenção dos filhos de famílias numerosas é

conveniente a atribuição de subsídios

estatais ou outra assistência.

  Princípio 7º

A criança tem direito à educação, que deve ser

gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus

elementares. Deve ser lhe ministrada uma

educação que promova a sua cultura e

lhe permita, em condições de igualdade de

oportunidades, desenvolver as suas aptidões

mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e  

social e tornar-se um membro

útil à sociedade. O interesse superior da criança

deve ser o princípio directivo de quem tem a

responsabilidade da sua educação

e orientação, responsabilidade essa que cabe, em

primeiro lugar, aos seus pais.

A criança deve ter plena oportunidade para brincar

e para se dedicar a actividades recreativas, que

devem ser orientados para os mesmos objectivos da

educação; a sociedade e as autoridades públicas

deverão esforçar-se por promover o gozo destes

direitos.

 Princípio 8º

A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das

primeiras a beneficiar de protecção e socorro.

 Princípio 9º

A criança deve ser protegida contra todas as formas

de abandono, crueldade e exploração, e não deverá

ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não

deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade

mínima adequada, e em caso algum será permitido

que se dedique a uma ocupação ou emprego que

possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu

desenvolvimento físico, mental e moral.

   Princípio 10º

A criança deve ser protegida contra as práticas que

possam fomentar a discriminação racial, religiosa

ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada ~

num espírito de compreensão, tolerância, amizade

entre os povos, paz e fraternidade universal, e com

plena consciência de que deve devotar as suas

energias e aptidões ao serviço dos seus 

semelhantes.

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