Segunda, 30 Maio 2011 22:39
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV)
de 20 de Novembro de 1959
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e que resolveram favorecer o progresso
social e instaurar melhores condições de
vida numa liberdade mais ampla;
CONSIDERANDO que as Nações Unidas, na Declaração
dos Direitos do Homem, proclamaram que todos
gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
pública ou de outra natureza, origem nacional ou
social, fortuna, nascimento ou outra condição;
CONSIDERANDO que a criança, por motivo da sua falta
de maturidade física e intelectual, tem necessidade
de uma protecção e cuidados especiais,
nomeadamente de protecção jurídica
adequada, tanto antes como depois do nascimento;
CONSIDERANDO que a necessidade de tal protecção
foi proclamada na Declaração de Genebra dos
Direitos da Criança de 1924, e reconhecida na
Declaração Universal do Homem e nos estatutos de
organismos especializados e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da
criança;
CONSIDERANDO que a Humanidade deve à criança o
melhor dos seus esforços, A Assembleia-Geral
Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança
com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da
criança e da sociedade,
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com
vista a chamar
a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres,
das organizações voluntárias, autoridades locais e
Governos nacionais, para o reconhecimento dos
direitos e para a necessidade de se empenharem na
respectiva aplicação através de
medidas legislativas ou outras progressivamente
tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio 1º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a
todas as crianças sem descriminação alguma,
independentemente de qualquer consideração de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou
outra da criança, ou da sua família, da sua origem
nacional ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
Princípio 2º
A criança gozará de uma protecção especial e
beneficiará de oportunidades e serviços
dispensados pela lei e outros meios, para que possa
desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim
como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a
consideração fundamental a que se atenderá será o
interesse superior da criança.
Princípio 3º
A criança tem direito desde o nascimento a um
nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4º
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem
direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde;
para este fim, deverão proporcionar-se quer à
criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós natal.
A criança tem direito a uma adequada alimentação,
habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5º
A criança mental e fisicamente deficiente ou que
sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar
de tratamento, de educação e dos cuidados
especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6º
A criança precisa de amor e compreensão para o
pleno e harmonioso desenvolvimento da sua
personalidade. Na medida do possível, deverá
crescer com os cuidados e sob a responsabilidade
dos seus pais e, em qualquer caso, num
ambiente de afecto e segurança moral e material;
salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de
tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A
sociedade e as autoridades públicas têm o dever de
cuidar especialmente das crianças sem família e
das que careçam de meios de subsistência. Para a
manutenção dos filhos de famílias numerosas é
conveniente a atribuição de subsídios
estatais ou outra assistência.
Princípio 7º
A criança tem direito à educação, que deve ser
gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus
elementares. Deve ser lhe ministrada uma
educação que promova a sua cultura e
lhe permita, em condições de igualdade de
oportunidades, desenvolver as suas aptidões
mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e
social e tornar-se um membro
útil à sociedade. O interesse superior da criança
deve ser o princípio directivo de quem tem a
responsabilidade da sua educação
e orientação, responsabilidade essa que cabe, em
primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar
e para se dedicar a actividades recreativas, que
devem ser orientados para os mesmos objectivos da
educação; a sociedade e as autoridades públicas
deverão esforçar-se por promover o gozo destes
direitos.
Princípio 8º
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das
primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
Princípio 9º
A criança deve ser protegida contra todas as formas
de abandono, crueldade e exploração, e não deverá
ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não
deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade
mínima adequada, e em caso algum será permitido
que se dedique a uma ocupação ou emprego que
possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu
desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10º
A criança deve ser protegida contra as práticas que
possam fomentar a discriminação racial, religiosa
ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada ~
num espírito de compreensão, tolerância, amizade
entre os povos, paz e fraternidade universal, e com
plena consciência de que deve devotar as suas
energias e aptidões ao serviço dos seus
semelhantes.